Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0151428-37.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO Agravado(s): GERALDO BAVIA JUNIOR CONSTRUCAO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DETERMINADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDOS NÃO DECIDIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MAIS, PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença, em lugar da extinção pretendida pelo executado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidos os pedidos de revogação da gratuidade da justiça, de multa por litigância de má-fé, de honorários advocatícios e de caução, relegados pelo Juízo de origem a momento ulterior; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de extinção do cumprimento provisório, diante do trânsito em julgado da ação de conhecimento e da conversão do procedimento em definitivo. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento tem cognição limitada ao conteúdo da decisão recorrida, de modo que não comporta o exame originário de questões ainda não decididas pelo Juízo de primeiro grau. 4. O trânsito em julgado da ação de conhecimento e a conversão do cumprimento provisório em definitivo retiram a utilidade do provimento pretendido, pois a execução passou a se apoiar em título definitivamente formado. 5. O inconformismo com a conversão deve ser veiculado em recurso próprio contra o pronunciamento que a determinou. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente não conhecido e, no mais, prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência do trânsito em julgado da ação de conhecimento e da conversão do cumprimento provisório em definitivo esvazia o agravo de instrumento que busca a extinção da fase provisória, por ausência de utilidade do provimento pretendido.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 493, 520, 932, inciso III, 1.012, caput, e 1.015, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.750.079/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035524-66.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 22.11.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080972- 28.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 19.08.2026; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126937-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 27.08.2026. I - RELATÓRIO O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO DO COMÉRCIO interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), acompanhado da guia e do comprovante de preparo (mov. 1.2-TJ e 1.3-TJ), contra a decisão do mov. 31.1, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0059048- 50.2025.8.16.0014. Por essa decisão, o Juízo da 7.ª Vara Cível de Londrina rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão do mov. 25.1, que, em juízo de retratação, havia suspendido a execução provisória por seis meses, com fundamento no artigo 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, o agravante juntou legislação municipal para comprovação de feriado local (mov. 2.1-TJ e 2.2-TJ). Nas razões recursais, sustentou que a suspensão seria contraditória com o reconhecimento, na própria decisão, de que faltava condição para o processamento do cumprimento provisório. Argumentou que a apelação, dotada de efeito suspensivo (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil), retiraria a exigibilidade do título, o que imporia a extinção do feito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 783 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a honorários advocatícios, impugnação à gratuidade da justiça, litigância de má-fé e caução. Requereu a extinção do cumprimento provisório, a condenação da agravada por litigância de má- fé, a revogação da gratuidade da justiça, com a condenação ao pagamento do décuplo das custas processuais, e a fixação de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, postulou a nulidade da decisão ou o condicionamento do prosseguimento do cumprimento à prestação de caução (artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil), bem como o julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento n.º 0126937-63.2025.8.16.0000. Determinou-se a intimação do agravante para que se manifestasse sobre a manutenção do interesse recursal, diante da suspensão do cumprimento (mov. 22.1-TJ). O agravante afirmou a permanência do interesse recursal (mov. 25.1-TJ). Sustentou que sua pretensão sempre foi a extinção, e não a suspensão, do cumprimento provisório. Informou que, após o julgamento da apelação, promoveu o cumprimento voluntário nos autos principais, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, com depósito do valor que reputa devido e pedido de extinção. Noticiou que o Juízo de origem converteu o cumprimento provisório em definitivo em 24/08/2026, decisão que impugnará por agravo próprio. Defendeu que o trânsito em julgado não convalida, retroativamente, eventual vício da instauração provisória. Distinguiu, por fim, o Agravo de Instrumento n. º 0126937-63.2025.8.16.0000, julgado prejudicado, ao argumento de que, naquele recurso, a decisão agravada não havia apreciado o pedido de extinção. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O agravo é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tempestivo. A intimação eletrônica da decisão agravada (mov. 31.1) foi confirmada em 23/11 /2025 (mov. 34), com leitura registrada em 24/11/2025, às 23h59min, de modo que o prazo de quinze dias úteis teve início em 25/11/2025. Excluídos os sábados, os domingos e o dia 10/12/2025, considerado dia não útil pelo Sistema Projudi em razão do aniversário do Município de Londrina, o termo final recaiu em 16/12/2025, data da interposição do recurso (mov. 1.1-TJ). O decurso do prazo foi certificado em 17 /12/2025 (mov. 35 e 36). O preparo foi recolhido, e a guia, vinculada ao sistema (mov. 19-TJ). Superada a admissibilidade em abstrato, o recurso comporta conhecimento apenas quanto à matéria efetivamente decidida no pronunciamento recorrido. O agravo de instrumento tem cognição delimitada pelo conteúdo da decisão impugnada, de modo que não admite o exame originário de questões não submetidas ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A decisão do mov. 31.1 manteve a suspensão do cumprimento provisório e consignou, de forma expressa, que o arbitramento de honorários advocatícios, a impugnação à gratuidade da justiça, o pedido de multa, a condenação por litigância de má-fé e a necessidade de caução deveriam receber deliberação futura, tão logo implementada a condição para a retomada do processamento (item IV). Destarte, esses pedidos não foram decididos na origem, e o agravante pretende submetê- los a este órgão de forma originária. No tocante à gratuidade, acresce que, no Agravo de Instrumento n.º 0126937-63.2025.8.16.0000, consignou-se que a insurgência havia sido deduzida na Apelação Cível n.º 0020814-43.2018.8.16.0014, com incidência da preclusão consumativa (mov. 28.1-TJ daquele recurso). E mais, a reserva dessas questões à deliberação futura afasta a omissão em que se funda o pedido subsidiário de nulidade da decisão dos embargos. Por outro lado, o pedido de extinção do cumprimento provisório, único capítulo efetivamente decidido, perdeu o objeto. O interesse recursal se afere pela necessidade e pela utilidade do provimento pretendido, e o artigo 493 do Código de Processo Civil determina que o fato superveniente que influir no julgamento seja considerado no momento de decidir, ao passo que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao relator não conhecer do recurso prejudicado. No caso, o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi anotado em 21/07/2026 (mov. 459 dos autos principais), e, em 24/08/2026, o Juízo de origem converteu o cumprimento provisório em definitivo (mov. 470.1 dos autos principais, trasladado ao mov. 46.2 do cumprimento), com a evolução da classe processual (mov. 47). O próprio agravante, por sua vez, promoveu o cumprimento voluntário do julgado e depositou o valor que reputa devido (mov. 25.1-TJ), e o exequente requereu prazo para apurar eventual saldo remanescente (mov. 42.1 e 57.1 do cumprimento). O objeto do agravo é, portanto, historicamente delimitado, pois consiste em saber se a fase provisória deveria ter sido extinta, e não suspensa, por haver sido instaurada na pendência de apelação com efeito suspensivo (artigos 520, caput, e 1.012, caput, do Código de Processo Civil). Com a formação da coisa julgada, a execução passou a se apoiar em título judicial definitivo, de modo que o acolhimento da pretensão não traria proveito ao agravante. A extinção da fase provisória não impediria a exigência do crédito, agora exigível, em nova fase de cumprimento. A atividade recursal pressupõe a utilidade do pronunciamento do Tribunal, o que não se verifica quando o quadro processual foi superado por fato posterior (REsp n. 1.750.079/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019). Em situação análoga, esta Câmara, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0126937- 63.2025.8.16.0000, consignou que não há utilidade em reconhecer, “apenas para fins retrospectivos, que o cumprimento provisório deveria ter sido extinto desde a origem” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126937- 63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 27.08.2026). Em igual sentido, quanto à passagem do cumprimento provisório ao definitivo: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cumulado com 182, XIX do RITJPR, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 2. Configurada a perda do objeto recursal em virtude do início de cumprimento definitivo de sentença. 3. Recurso prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035524- 66.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.11.2025) – destaquei. Quanto à distinção entre suspender e extinguir o cumprimento provisório, a 18ª Câmara Cível decidiu que o inconformismo deve ser veiculado em recurso específico, sob pena de supressão de instância: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o juízo de retratação exercido pelo Magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado em razão do juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau que suspendeu o cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau afastou a decisão anterior, suspendendo o cumprimento provisório de sentença.4. Eventual inconformismo a respeito da solução adotada pelo Juízo a quo, de suspensão do cumprimento provisório (e não de extinção), deve ser objeto de recurso específico em relação à referida decisão, o que de fato ocorreu, por meio da oposição dos embargos de declaração.5. A análise antecipada do mérito da pretensão de extinção do cumprimento provisório no âmbito deste Tribunal, antes da manifestação definitiva do Juízo de origem, configuraria supressão de instância, o que é vedado. 6. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, a perda superveniente do objeto do recurso implica o julgamento do Agravo de Instrumento como prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “O juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau que modifica decisão anterior configura causa de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ensejando o seu julgamento como prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC; [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080972- 28.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.08.2026) – destaquei. Os argumentos do agravante não alteram essa conclusão. Quanto à distinção em relação ao Agravo de Instrumento n.º 0126937-63.2025.8.16.0000, é correto que, naquele recurso, a decisão agravada era a do mov. 8.1 e que, neste, a decisão recorrida apreciou o pedido de extinção. Essa circunstância afasta eventual supressão de instância quanto ao referido pedido, mas não restabelece a utilidade do julgamento, pois o fundamento determinante do precedente, a absorção da discussão sobre o cumprimento provisório pelo título definitivo e pela conversão, aplica-se a este recurso. A tese de que o trânsito em julgado não convalida o vício da instauração provisória pressupõe a existência de efeitos concretos a serem desfeitos, e o agravante não aponta ato constritivo da fase provisória que subsista e dependa desse reconhecimento. Por fim, ao afirmar que a conversão produz efeitos atuais, por permitir a cobrança de eventual saldo, o agravante dirige a insurgência contra a conversão e o prosseguimento do cumprimento como definitivo, atos posteriores à decisão agravada que ele próprio declara impugnar por agravo de instrumento específico. A apreciação dessa matéria neste recurso implicaria julgamento originário de questão sujeita ao Juízo de origem e ao recurso adequado. Por consequência, não há prejuízo ao agravante, uma vez que as questões relegadas pelo mov. 31.1 permanecem submetidas ao exame do Juízo de origem, no qual o cumprimento prossegue em sua forma definitiva. O pedido de julgamento conjunto, por sua vez, ficou esvaziado com o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0126937-63.2025.8.16.0000. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço dos pedidos de revogação da gratuidade da justiça, de aplicação de multa por litigância de má-fé, de fixação de honorários advocatícios e de prestação de caução, por não terem sido decididos na origem, e julgo prejudicado o agravo de instrumento quanto aos pedidos de extinção do cumprimento provisório de sentença e de nulidade da decisão dos embargos de declaração, por perda superveniente do objeto. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem. Curitiba, 05 de novembro de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
|