SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0151428-37.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DETERMINADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDOS NÃO DECIDIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MAIS, PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença, em lugar da extinção pretendida pelo executado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidos os pedidos de revogação da gratuidade da justiça, de multa por litigância de má-fé, de honorários advocatícios e de caução, relegados pelo Juízo de origem a momento ulterior; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de extinção do cumprimento provisório, diante do trânsito em julgado da ação de conhecimento e da conversão do procedimento em definitivo. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento tem cognição limitada ao conteúdo da decisão recorrida, de modo que não comporta o exame originário de questões ainda não decididas pelo Juízo de primeiro grau. 4. O trânsito em julgado da ação de conhecimento e a conversão do cumprimento provisório em definitivo retiram a utilidade do provimento pretendido, pois a execução passou a se apoiar em título definitivamente formado. 5. O inconformismo com a conversão deve ser veiculado em recurso próprio contra o pronunciamento que a determinou. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente não conhecido e, no mais, prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência do trânsito em julgado da ação de conhecimento e da conversão do cumprimento provisório em definitivo esvazia o agravo de instrumento que busca a extinção da fase provisória, por ausência de utilidade do provimento pretendido.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 493, 520, 932, inciso III, 1.012, caput, e 1.015, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.750.079/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035524-66.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 22.11.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080972- 28.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 19.08.2026; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126937-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 27.08.2026.